- 1 -É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2024, um encargo superior a (euro) 180 000 000.
Artigo 110.º — Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
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