Artigo 111.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Redação registada como em vigor em 29/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 04-Defesa.