- 1 -Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 2 -O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
- a)A natureza e o montante dos apoios concedidos;
- b)As condições financeiras associadas;
- c)A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.
Artigo 141.º — Outros apoios financeiros
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024