O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
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- 6 -Excecionalmente e a título transitório, os trabalhadores médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento, até 30 de junho de 2024, podem opor-se, no prazo de 60 dias contados desde a sua designação, à aplicação do regime da dedicação plena, mantendo integralmente o regime jurídico de origem.
- 7 -O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 e no número anterior não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.