- 1 -Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
- a)As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
- b)Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.);
- c)As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
- 4 -Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da DGO, a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e quadros normalizados dos respetivos anexos, bem como do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e ainda a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
- 5 -O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO, em articulação com a DGO.
- 6 -As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
- 7 -As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
- a)Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;
- b)No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
- 8 -A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
- 9 -A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis, e demais instruções, do Tribunal de Contas.
- 10 -A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis, e demais instruções, do Tribunal de Contas.
- 11 -No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» (GAF) e «Ação Governativa» (AG), a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP, é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas já reportados na GAF:
- a)Divulgação do inventário de património;
- b)Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
- 12 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLEO e à DGO.
- 13 -Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 14 -As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
- 15 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 206.º do Orçamento do Estado, as entidades apresentam a fundamentação para utilização do referencial contabilístico referente às contas de 2022 nas notas anexas às demonstrações financeiras.
- 16 -O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.
- 17 -As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 28.º — Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024