- 1 -O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;
- b)Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 % do valor total do projeto;
- c)Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
- 2 -A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.
- 3 -Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO.
- 5 -A Agência, I. P., e a DGO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.
- 6 -A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com exceção das EPR.
Artigo 46.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024