- 1 -Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 52.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
- 2 -Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
- 3 -Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.
Artigo 55.º — Regras respeitantes a saldos
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024