- 1 -Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
- 2 -O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º não se aplica às entidades que integram o SNS.
- 3 -A ACSS, I. P., enquanto entidade coordenadora do programa orçamental da saúde, pode assumir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira à correspondente entidade geradora da despesa.
Artigo 59.º — Gestão financeira do Programa da Saúde
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024