- 1 -Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:
- a)Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
- b)Descontos a refletir em cada fatura, líquida do imposto sobre o valor acrescentado, emitida às entidades do SNS;
- c)Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
- 2 -Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
- 3 -Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
- 4 -A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.
- 5 -Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio da Internet da ACSS, I. P.
Artigo 65.º — Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024