- 1 -Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
- 2 -A verba prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 76.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
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