Procede à alteração do regime da hora legal em Portugal continental. Revoga o Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.
No ano em curso a hora legal manter-se-á sem qualquer alteração até às 2 horas do dia 27 de Outubro, instante em que será atrasada de sessenta minutos.
É revogado o Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.