- 1 -O titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero só pode exercer as funções de piloto de qualquer avião ou helicóptero, sem remuneração, em voos não remunerados e nas condições para as quais esteja qualificado.
- 2 -O titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero pode ainda exercer as funções de piloto instrutor em voos de instrução para a obtenção de licenças ou qualificações de âmbito igual às de que seja titular, sem remuneração e desde que esteja qualificado para o efeito.
- 3 -O requerente de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
- a)Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
- b)Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
- c)Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
- d)Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação aeronáutica autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
- e)Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
- f)Ter completado quarenta e cinco horas de voo em instrução;
- g)Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
- h)Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1 ou 2.
- 4 -O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.120 a 1.135 ou 2.120 a 2.135 e respectivos apêndices.
- 5 -O requerente que cumpra os requisitos mencionados neste artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 3.
Artigo 11.º — Piloto particular de avião ou helicóptero
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004