- 1 -Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de manutenção de aeronaves.
- 2 -As organizações de formação de manutenção de aeronaves devidamente certificadas podem:
- a)Ministrar instrução básica ou instrução de tipo, de classe ou de processo, teórica ou prática, no âmbito da manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves;
- b)Ministrar formação para formadores e monitores de manutenção.
- 3 -As organizações de formação de manutenção de aeronaves podem ainda, por delegação do INAC, efectuar exames a alunos da própria organização ou que não tenham frequentado cursos numa organização certificada e emitir certificados de aproveitamento.
- 4 -As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
- 5 -A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece os requisitos a que devem obedecer a organização, os recursos humanos, as instalações, as ferramentas e o equipamento, nomeadamente aeronaves e seus componentes e dispositivos de simulação de sistemas.
- 6 -As organizações de formação de manutenção de aeronaves devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.
- 7 -A certificação das organizações de formação de manutenção de aeronaves depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.
- 8 -Os certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e em regulamentação complementar, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados.
- 9 -O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado referido no número anterior se, após inspecção à organização, verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.
- 10 -As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de 10 anos.
Artigo 27.º — Certificação de organizações de formação de manutenção de aeronaves
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004