- 1 -Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
- a)Interdição até dois anos do exercício das funções inerentes à licença, qualificação, autorização ou certificado, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), m) e o);
- b)Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas restantes alíneas.
- 2 -Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
- a)Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d);
- b)Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea b).
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original