- 1 -Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes actividades:
- a)Piloto particular de avião ou de helicóptero;
- b)Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
- c)Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
- d)Técnico de voo;
- e)Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.
- 2 -A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categorias seguintes:
- a)Categoria A - certificação de manutenção de linha;
- b)Categoria B1 - certificação de manutenção de linha ou base - electromecânica;
- c)Categoria B2 - certificação de manutenção de linha ou base - aviónica;
- d)Categoria C - certificação de manutenção de base.
- 3 -As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategorias seguintes:
- a)A1 e B1.1 - aviões com motores de turbina;
- b)A2 e B1.2 - aviões com motores de pistão;
- c)A3 e B1.3 - helicópteros com motores de turbina;
- d)A4 e B1.4 - helicópteros com motores de pistão.
- 4 -As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela façam parte integrante.
Artigo 3.º — Licenças
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004