- 1 -O exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o certificado de aptidão médica deve sempre acompanhar a licença.
- 3 -Os titulares de licenças, categorias, subcategorias, qualificações ou autorizações que estejam condicionadas à validade de um certificado de aptidão médica não podem exercer as respectivas competências quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental, que possa afectar a segurança do exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Certificado de aptidão médica
Vigente desde: 16/01/2004
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