Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Comunicação de situações de abandono escolar
Os estabelecimentos de ensino devem comunicar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social os casos de abandono escolar por parte de menores que não tenham a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.
À Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, é aditado o artigo 8.º, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 1.º
O artigo 127.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 127.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º;
- b)A imposição a menor de trabalhos proibidos e, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos, de trabalhos condicionados, de acordo com o regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º;
- c)A conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar o menor a prestar trabalho suplementar.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2 e do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º
O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 63/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.º 21/96, de 23 de Julho, 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, do artigo 10.º-A, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 34.º e do artigo 37.º
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O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.