- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
- 2 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável às parcerias cujo processo de preparação e lançamento se inicie após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções, as equipas de projeto, as comissões de negociação e os júris constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
- 4 -Não são aplicáveis as alterações previstas no presente decreto-lei relativas às fases anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita:
- a)Aos processos de parceria cujos relatórios da equipa de projeto ou da comissão de negociação aguardem decisão de aprovação;
- b)Aos processos de parceria cujos procedimentos para a formação do contrato de parceria se encontrem em curso; e
- c)Aos processos de parceria cujos trabalhos da equipa de projeto ou da comissão de negociação se encontrem em curso.
- 5 -Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o artigo 4.º do presente decreto-lei tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 04/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2019
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º