- 1 -Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso relativo à constituição da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objetivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva comportabilidade de encargos globais estimados.
- 4 -A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 18.º — Adjudicação e reserva de não adjudicação
Vigente desde: 04/12/2019
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