- 1 -Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
- 2 -A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
- a)Um acréscimo dos encargos previstos para o setor público, exceto se o respetivo valor não exceder, em termos anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumulados 10 milhões de euros brutos, em valores atualizados;
- b)Uma redução de encargos para o parceiro privado.
- 3 -A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
- 4 -Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Determinação unilateral
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019