- 1 -Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 27.º — Acompanhamento de processos arbitrais
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019