As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.
Artigo 31.º — Fiscalização das parcerias
Vigente desde: 04/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2019