- 1 -Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o seu plano de atividades para o ano imediatamente seguinte.
- 2 -Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório das atividades que desenvolveu no ano imediatamente anterior.
Artigo 41.º — Planos e relatórios de atividades
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019