- 1 -Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
- 2 -À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de desobediência.
Artigo 44.º — Dever geral de colaboração
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019