- 1 -Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
- 2 -Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
- 3 -A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 9.º — Início do processo
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019