A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Artigo 19.º — Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007