Consideram-se mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias cujo transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposição de certas condições pelo RPE ou pelo ADR.
Artigo 3.º — Mercadorias perigosas
Vigente desde: 04/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2007