- 1 -Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
- a)Pelo condutor;
- b)Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
- c)Por meios audiovisuais.
Artigo 8.º — Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
Vigente desde: 07/11/2014
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Em vigor desde 07/11/2014