- 1 -São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-D, 4.º-E e 4.º-F ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Teor máximo de enxofre do combustível naval
Não podem ser utilizados em território nacional combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 4.º-C em sistemas fechados.
Artigo 4.º-D
Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado Membro
- 1 -Os métodos de redução de emissões abrangidos pela Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, são aprovados nos termos dessa diretiva.
- 2 -Os métodos de redução de emissões não abrangidos pelo número anterior são aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), tendo em conta:
- a)As orientações elaboradas pela OMI;
- b)Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do artigo seguinte;
- c)Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários; e
- d)A viabilidade da sua monitorização e verificação.
Artigo 4.º-E
Ensaios de novos métodos de redução de emissões
- 1 -Podem ser aprovadas pela DGRM, mediante parecer favorável da APA, I.P., e de um organismo reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, ensaios de métodos de redução de emissões, em colaboração com outros Estados membros, se for caso disso, em navios que arvorem o respetivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição.
- 2 -Durante os ensaios referidos no número anterior, não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)A DGRM e a Comissão Europeia sejam informadas por escrito, pelo menos seis meses antes do início dos ensaios;
- b)A duração das autorizações para os ensaios não exceda 18 meses;
- c)Os navios participantes tenham instalado equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização, em contínuo, dos gases emitidos pelas chaminés e utilizem-no durante todo o período dos ensaios;
- d)Os navios participantes tenham alcançado reduções de emissões pelo menos equivalentes às que seriam obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre dos combustíveis, especificados no presente diploma;
- e)Tenham funcionado durante todo o período dos ensaios sistemas adequados de gestão dos resíduos gerados pelos métodos de redução de emissões;
- f)Seja avaliado o impacto no meio marinho, designadamente nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários, durante todo o período dos ensaios; e
- g)Sejam fornecidos pela DGRM à Comissão Europeia os resultados completos e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo dos ensaios.
Artigo 4.º-F
Medidas financeiras
Podem ser adotadas medidas financeiras em benefício dos operadores afetados pelo presente diploma, se essas medidas financeiras forem conformes com as normas aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas nesta área.
- 2 -São aditados os anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro
Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014