As atribuições do MSST referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser prosseguidas por unidades orgânicas geográfica ou funcionalmente desconcentradas, nomeadamente quanto às áreas dos regimes da segurança social e da acção social, pelos centros distritais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões, serviços na dependência do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 6.º — Unidades orgânicas geograficamente desconcentradas
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004