- 1 -Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional neste previstas.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 3 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008