- 1 -Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
- 2 -Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.
- 3 -As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1.
Artigo 14.º — Proprietárias de farmácias
Vigente desde: 01/08/2012
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