- 1 -O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.
- 2 -As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do sector social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 50.º — Contraordenação específica
Vigente desde: 01/08/2012
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