Artigo 19.º
Acesso à informação pelo próprio titular da informação ou por seu representante
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de emissão de certificado de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação ou por um seu representante com legitimidade para o pedido.
- 2 -O pedido de emissão de certificado de pessoa coletiva ou de entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
- 3 -O pedido de emissão de certificado pode, também, ser formulado através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal do Cidadão e do Balcão do Empreendedor, pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.
- 4 -Os residentes no estrangeiro podem, ainda, solicitar a emissão de um certificado através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.