- 1 -O titular da informação que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação mediante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
- 2 -Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
- 3 -[Revogado].
Artigo 21.º — Requisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019
Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)
Alterado
Em vigor de 17/06/2017 a 16/09/2019
Decreto-Lei n.º 68/2017 - 1.ª Série(16/06/2017)
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