Artigo 24.º
Requisitos do acesso à informação relativa a pessoa coletiva ou entidade equiparada
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 17/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite a emissão de um certificado desta deve:
- a)Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
- b)Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
- c)Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
- d)Indicar a finalidade a que se destina o certificado.
- 2 -Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação do cartão de cidadão.
- 3 -Não sendo possível efetuar a autenticação prevista no número anterior, a prova da legitimidade é efetuada por confronto da assinatura do próprio aposta em formulário submetido na plataforma com a constante do documento de identificação apresentado pela mesma via para efeitos de comprovação dos seus dados de identificação.