Artigo 24.º
Requisitos do acesso à informação relativa a pessoa coletiva ou entidade equiparada
Redação registada como em vigor em 17/06/2017.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite a emissão de um certificado desta deve:
- a)Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
- b)Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
- c)Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
- d)Indicar a finalidade a que se destina o certificado.
- 2 -Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
- 3 -[Revogado].