Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
Redação registada como em vigor em 17/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem pretenda aceder ao registo de contumazes de terceiro sem autorização do próprio deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessários à identificação inequívoca da pessoa a cujo registo pretende aceder.
- 2 -O acesso ao registo de contumazes nos termos do número anterior concretiza-se na emissão de um certificado de contumácia cujo conteúdo se restringe ao despacho que declarar a contumácia, se existir, ou à certificação da respetiva inexistência.