Artigo 34.º
Segurança da informação
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 31/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a fim de:
- a)Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento dos dados;
- b)Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
- c)Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos;
- d)Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados;
- e)Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização;
- f)Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados;
- g)Garantir que possa verificar-se, sempre que necessário, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem;
- h)Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
- 2 -Qualquer pessoa que, no exercício de funções desempenhadas sob a autoridade dos serviços de identificação criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ou de fornecimento de equipamentos ou de serviços, tenha acesso a informação em registo, está obrigada a sigilo profissional relativamente à informação de que tenha conhecimento, mesmo após o termo das respetivas funções.
- 3 -O acesso ou utilização indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.