- 1 -As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama, devendo o diretor-geral da Administração da Justiça decidi-las no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, é interposto pelo interessado no prazo de 30 dias contados da data de emissão do certificado.
Artigo 36.º — Reclamações e recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2022
Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)
Original
Em vigor de 25/08/2015 a 30/10/2022