- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto:
- a)Nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários produz efeitos no dia 10 de julho de 2026;
- b)No artigo 70.º-B do Código das Sociedades Comerciais, no artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 103.º-A do regime da gestão de ativos produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2028;
- c)Nos artigos 26.º-J, 26.º-M, 109.º-A e 377.º-D do Código dos Valores Mobiliários, no artigo 375.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no artigo 50.º-A do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, no artigo 119.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, no artigo 231.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, no artigo 133.º-A do regime das empresas de investimento, no artigo 30.º-A do regime jurídico das obrigações cobertas e nos artigos 129.º e 262.º do regime da gestão de ativos produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2030;
- d)No artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2030, sendo a primeira informação disponibilizada pelas entidades regulamentadas à autoridade de recolha competente até 31 de março de 2030, por referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
Promulgado em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949458
Artigo 17.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026