São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 12.º-F, 13.º-C, 26.º-M, 109.º-A e 377.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-F
Estudos patrocinados por emitentes
- 1 -As recomendações de investimento pagas, total ou parcialmente, por um emitente são designadas ‘estudos patrocinados por emitente’ se forem produzidas em conformidade com o código de conduta da União Europeia para os estudos patrocinados por emitentes.
- 2 -Os estudos patrocinados por emitente indicam, na primeira página, de forma clara e visível, que foram elaborados em conformidade com o código de conduta referido no número anterior.
- 3 -Os intermediários financeiros asseguram que os estudos patrocinados por emitentes que produzem ou distribuem estão em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1.
- 4 -Os emitentes podem comunicar à CMVM os seus estudos patrocinados para divulgação no ponto de acesso único europeu.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, os estudos são acompanhados de metadados que atestam a sua conformidade com o código de conduta referido no n.º 1.
- 6 -Quaisquer outros materiais de estudos pagos total ou parcialmente pelo emitente, que não tenham sido elaborados em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1, são qualificados como comunicação comercial.
- 7 -Aos estudos patrocinados por emitentes não é aplicável o regime jurídico previsto no presente Código para as recomendações de investimento.
Artigo 13.º-C
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -Os emitentes a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A, quando publicam o relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 3 -A informação transmitida à CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 13.º-B, pelo emitente ou pela pessoa que solicitou a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, é tornada acessível no ESAP.
- 4 -A CMVM recolhe a informação publicada ao abrigo das disposições dos artigos 16.º-B e 422.º que asseguram a transposição do n.º 1 do artigo 29.º da Diretiva 2004/109/CE, com vista a tornar tal informação acessível no ponto de acesso único europeu referido no número anterior.
- 5 -As informações previstas no n.º 1 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)Todos os nomes do emitente ao qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
- iii)A dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- iv)O setor das atividades económicas do emitente, especificado nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- v)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- vi)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais;
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)Todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que se referem as informações;
- ii)Se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa coletiva, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 7 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 5, o emitente obtém um identificador de entidade jurídica.
- 8 -Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859.
Artigo 26.º-M
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -Os investidores institucionais, os gestores de ativos, os consultores em matéria de votação e os emitentes, quando publicam as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º-D, no artigo 26.º-E, no n.º 5 do artigo 26.º-G, nos artigos 26.º-I a 26.º-L e nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º-T, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP.
- 2 -As informações previstas no número anterior são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do investidor institucional, do gestor de ativos, do consultor em matéria de votação ou do emitente, ao qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do investidor institucional, do gestor de ativos, do consultor em matéria de votação ou do emitente, consoante aplicável;
- iii)A dimensão, por categoria, do investidor institucional, gestor de ativos, consultor em matéria de votação ou emitente, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)Os setores das atividades económicas do emitente, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- vi)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, os investidores institucionais, os gestores de ativos, os consultores em matéria de votação e os emitentes, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.
Artigo 109.º-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -As informações transmitidas à CMVM nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 175.º, no n.º 2 do artigo 176.º-B, no n.º 3 do artigo 176.º-C e nos n.os 1 e 4 do artigo 181.º são tornadas acessíveis no ESAP.
- 2 -A CMVM, quando publica informações ao abrigo do n.º 5 do artigo 188.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.
- 3 -As informações previstas no n.º 1 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade;
- iii)A dimensão da sociedade por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)Os setores das atividades económicas da sociedade, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- vi)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 4 -As informações previstas no n.º 2 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito;
- ii)Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 5 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as sociedades obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 6 -Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.
Artigo 377.º-D
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -Os intermediários financeiros, as entidades gestoras de plataformas de negociação e os emitentes, quando publicam as informações previstas, consoante aplicável, no n.º 15 do artigo 330.º e nas alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 201.º-A do presente Código e nos artigos 12.º e 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP.
- 2 -As informações previstas nos n.os 4 a 8 do artigo 213.º, no n.º 2 do artigo 214.º e no n.º 5 do artigo 215.º, no que se refere a mercados regulamentados, nos n.os 5 e 6 do artigo 213.º por remissão do n.º 2 dos artigos 200.º e 200.º-A, no que se refere a sistemas de negociação multilateral ou organizado, e nos n.os 1 a 4 do artigo 422.º são tornadas acessíveis no ESAP.
- 3 -As informações previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 294.º-B são tornadas acessíveis no ESAP.
- 4 -As informações previstas no n.º 1 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, consoante aplicável;
- iii)A dimensão do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 5 -As informações previstas nos n.os 2 e 3 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do agente vinculado, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;
- ii)Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do agente vinculado, consoante aplicável;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 6 -As informações relativas a serviços e atividades autorizadas e a posições detidas que sejam enviadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP, são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social do intermediário financeiro ou da plataforma de negociação, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;
- ii)Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro ou plataforma de negociação, consoante aplicável;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 7 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4, os intermediários financeiros, as plataformas de negociação e os emitentes, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 5 e 7, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.