É aditado ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -As entidades regulamentadas sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, quando publicam as informações previstas no n.º 4 do artigo anterior, fornecem-nas simultaneamente ao organismo de recolha competente, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -As informações previstas no número anterior são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social da entidade regulamentada à qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da entidade regulamentada;
- iii)A dimensão da entidade regulamentada por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as entidades regulamentadas obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha competente é, consoante aplicável:
- a)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para as entidades regulamentadas que sejam autorizadas como empresa de seguros ou como empresa de resseguros, de acordo com as definições constantes do artigo 2.º;
- b)O Banco de Portugal, para as entidades regulamentadas que sejam autorizadas como instituição de crédito, de acordo com a definição constante do artigo 2.º;
- c)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para as entidades regulamentadas que sejam autorizadas como empresa de investimento, sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo, de acordo com a definição constante do artigo 2.º