- 1 -A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.
- 2 -Compreendem-se na atividade de factoring as ações complementares de colaboração entre as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados.
Artigo 2.º — Actividade de factoring
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Original