Artigo 3.º
Outras noções
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para os efeitos do presente diploma, designam-se por:
- a)«Factor» ou «cessionário», as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- b)«Aderente», o interveniente no contrato de factoring que ceda créditos ao factor;
- c)«Devedores», os terceiros devedores dos créditos cedidos pelo aderente ao factor.