O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e das Administração do Território, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 deste artigo, bem como os vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho, com excepção dos pertencentes ao quadro do mesmo organismo.