Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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- 1 -O presente decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que aprovou as bases da organização e do funcionamento do sistema eléctrico nacional, estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuição das licenças e concessões.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)A produção de electricidade em regime especial;
- b)As situações de distribuição e comercialização abrangidas por legislação específica, nomeadamente em portos, aeroportos, parques de campismo, caminhos-de-ferro e instalações similares.
- 3 -No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o presente decreto-lei completa a transposição da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.