- 1 -A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.
- 2 -O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
- 3 -A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
- 4 -A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.
Artigo 10.º — Consulta ao operador da rede pública
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022