Artigo 10.º-C
Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
Redação registada como em vigor em 04/06/2019.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.
- 2 -A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.
- 3 -O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.