Artigo 11.º
Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
Redação registada como em vigor em 04/06/2019.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.
- 2 -No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.
- 5 -A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.